Com o presente artigo, pretendemos esclarecer as principais dúvidas referentes à revisão dos contratos bancários.
Muitas vezes, um empresário que passa por alguma dificuldade financeira e busca no mercado financeira um recursos para passar por ela, percebe que entrou em uma endividamento sem volta.
Ao se deparar com os valores abusivos que estão sendo cobrados, não sabe quais providências tomar para solicitar a Revisão dos Contratos Bancários das condições que constam no contrato firmado.
a) Revisão dos contratos já quitados ou extintos pelo pagamento: a 4° Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente ser perfeitamente possível a revisão de contratos já extintos, mesmo que tiverem sido pagos regularmente. Essa possibilidade se torna viável pelo entendimento que pode ter sido cobrado quantia maior do que devia ser pago.
b) Restituição de valores debitados indevidamente nas contas-correntes dos clientes das instituições financeiras: empréstimos, depósitos, abertura de créditos, são apenas alguns exemplos que lançamentos debitados na conta-corrente. O banco administra o dinheiro do cliente e todo débito que ele fizer, deve possuir um respaldo jurídico, ou seja, a autorização dos correntistas. Portanto, as empresas podem requerer a revisão de toda essa movimentação, desde a abertura da conta, apurando se há débitos indevidos.
c) Aplicabilidade código do consumidor aos contratos bancários: quando discutem em juízo, os bancos alegam que não são fornecedores e que as pessoas não são consumidores finais. Argumentam ainda que o crédito não é consumido, portanto, não haveria relação de dinheiro ou o crédito não é consumido, portanto não há relação de consumo. Mas, de acordo com as normas legais, é possível concluir que o crédito e o empréstimo são negociados pelos bancos como produtos, logo, podem ser encaixados no conceito de produto previsto no CDC, que afirma que produto pode ser qualquer bem, não havendo limitação para definição ou exclusão de um bem determinado.
Consta também, no Código de Defesa do Consumidor, que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código.
d) Restituição de juros pagos acima de 12% ao ano nos contratos de cédulas crédito industrial, comercial e rural: o Conselhor Monetário Nacional nunca fixou taxas de juros para os contratos de cédula de crédito, sendo assim, os bancos se aproveitam para estipular em seus contratos taxas de juros elevadas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, já atento a essa questão, vem decidindo, que nesses casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural, quando não tiver autorização do CMN para a prática das taxas de juros estiouladas nos contratos bancários, fica válida a regra do artigo 1° do Decreto 22.626/33, que proíbe a prática de juros acima de 12% ao ano.
e) A comissão de permanência cumulada fica a cobrança de correção monetária: A matéria nos tribunais entende que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de correção monetária.
f) Os índices de correção monetária utilizados: Atualmente os bancos utilizam a TBF como índice de correção monetário, entretanto, o STJ decidiu recentemente que este índice deve ser substituído pelo IGPM.
g) Impossibilidade da adoção do cálculo das parcelas nos contratos de crédito imobiliário, com base na tabela price ou sacre por elevar o saldo devedor final: os mutuários devem questionar a utilização da “Tabela Price”, solicitando a devolução dos pagamentos realizados com base nesta tabela ou ainda a compensação com as parcelas vincendas.
h) A impossibilidade da capitalização dos juros bancários: A súmula 121 do STJ impede a utilização da capitalização mensal dos juros, pois entende que essa cobrança, de juros sobre juros, é ilegal e ainda ofende a Lei de Usura.
i) A restituição do valor residual garantido das parcelas de contrato de leasing e configuração de compra e venda: A cláusula contratual – que permite que as operadoras de leasing promoverem a retenção do valor pago a título de Valor Residual Garantido (VRG), quando o arrendatário devolve o bem objeto do contrato – é nula, não possuindo nenhuma salvaguarda em nosso ordenamento jurídico.
j) A responsabilidade civil das instituições financeiras: Os consumidores que se sentirem lesados por cláusulas abusivas em contratos com os bancos e instituições financeiras, podem e devem pedir a reparação dos danos causados por tais cláusulas.
l) A suspensão dos efeitos da inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Restrição de crédito da SERASA e SPC: As empresas que estão discutindo suas dívidas com os bancos, não podem ter seus nomes colocados nos cadastros de restrição de crédito, sendo esta prática, inconstitucional.
m) A ilegalidade da penhora de quotas sociais de empresa: As quotas sociais integram o patrimônio das empresas, por esse motivo, a empresa que teve suas quotas penhoradas em função de dívidas pessoais dos sócios, podem e devem contestar.
n) Juros monetários de 12% ao ano: Tratando-se de contratos de cédula de crédito rural, industrial e comercial, os juros são limitados a 12% ao ano, salvo quando houver autorização expressa do Banco Central. Mas, para os demais contratos, a jurisprudência do Tribunal de Alçada do Paraná é unânime no sentido da limitação dos juros em 12% ao ano.
Fontes de pesquisa:
Escritório Online
Celso Marcelo de Oliveira – Consultor Empresarial, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor da obra Tratado de Direito Empresarial Brasileiro Direito Falimentar (Editora LZN) e Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB)