Construtora é condenada pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel
A Delphi Engenharia Ltda foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel…A Delphi Engenharia Ltda foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido compatível com a média praticada no mercado, a ser apurado na fase de liquidação de setença por arbitramento, desde janeiro de 2011 até o recebimento da unidade, ocorrida em 17 de maio de 2013.
A condenação feita pelo Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12º Vara Cível de Natal se deu em virtude ao atraso na entrega do imóvel na data prevista pela empresa. Além disso, a responsável deverá substituir o rodapé de cerâmica da sala de estar e das suítes do prédio em discussão na demanda judicial por outro de madeira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, que é limitada a R$ 40 mil.
O magistrado legitimou o pagamento de uma multa de R$ 200,00 por dia pelo período compreendido entre 08 e 23 de junho 2014, em razão do tempo decorrido até o cumprimento da decisão liminar. Sobre todas as condenações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O autor da ação afirmou que, em 26 de abril de 2007, adquiriu perante a Delphi Engenharia Ltda, a unidade residencial, nº 302, no Bloco B do condomínio Villa Imperial Resort e Suítes, pelo valor de R$ 271.911,00. A previsão da entrega do imóvel estava prevista para dia 30 de dezembro de 2010, mas a construtora não cumpriu a promessa. Ele disse que o descumprimento do contrato pelas empresas vem causando – lhe prejuízos, porque não pode dispor do imóvel para locação.
Segundo o cliente, em setembro de 2013, foi realizada uma vistoria no apartamento adquirido, que constatou que estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas que foram encontrados, solicitou – se as empresas que realizassem reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.
Julgamento
O magistrado observou a comprovação de que o autor celebrou com a Delphi Engenharia Ltda, em 26 de abril de 2010, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o apartamento nº 302 no empreendimento Villa Imperial Resort e Suítes, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida a tolerância de 180 dias, bem como a sua prorrogação pela ocorrência de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.
O juiz entende que não existe fatos que caracterizem nenhum caso fortuito e a força maior. Na verdade – comenta ele – o rol de impedimentos elencado pela incorporadora, a exemplo da falta de mão-de-obra no mercado e chuvas excessivas, não se amolda ao conceito de fortuito externo ou força maior, e, assim, não serve para justificar a mora na entrega do prédio.
“É de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis”, comentou.
Processo nº: 0109173-36.2014.8.20.0001
Fonte: Âmbito Jurídico
Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados