Atraso eventual de salários não autoriza rescisão indireta

Atraso eventual de salários não autoriza rescisão indireta

O empregador deve pagar o salário na data certa, pois o atraso é uma falta…

O empregador deve pagar o salário na data certa, pois o atraso é uma falta grave da empresa, já que acaba tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego, porém o atraso eventual de salários não autoriza rescisão. Todo trabalhador conta com o seu salário por questões de sobrevivência dele e de sua família. No entanto, quando ocorrem atrasos constantes, o empregado enfrenta muitos prejuízos e transtornos.

 

Considera – se o atraso de salário uma falta grave do empregador e, por esse motivo, a Justiça do Trabalho tem deferido, nesses casos, a rescisão do contrato, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mantendo os direitos das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. Mas, para que se comprove essa falta grave, o atraso tem de ser frequente e não eventual.

 

Na Vara do Trabalho de Unaí, o Magistrado enfrentou um caso desses e julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora que buscou ser reconhecida a rescisão indireta do seu contrato. Ela alegou que a Lavanderia empregadora costumava pagar os salários com atraso e, devido a isso, era obrigada a fazer empréstimos para pagar suas dividas. Afirmou também que o FGTS não era depositado corretamente e que as condições de trabalho eram péssimas, além de não usufruir de um intervalo intrajornada.

 

No entanto, ao analisar as provas, o Juiz entendeu que não houve nenhum descumprimento contratual que impedisse a reclamante de continuar no emprego. Observou também que os atrasos no depósito do FGTS foram poucos, se comparados a duração total do contrato. E sobre as condições de trabalho, foi constatado pela perícia, que a empregada não prestava serviços em más condições. Além disso, depois ela confirmou no próprio depoimento a existência do intervalo intrajornada.

 

Para o magistrado,o fato ocorreu de forma esporádica. “A falta de pagamento dos salários, por três meses ou mais, é legalmente prevista, no direito trabalhista, como fundamento da rescisão indireta do contrato. Ou seja, a mora deve ser contumaz. Por outro lado, o atraso no pagamento, sem demonstração de reiteração desse fato, não autoriza a rescisão se desacompanhado de prova de prejuízos ao empregado em razão da mora”, destacou o juiz.

 

“Diante disso, na visão do julgador, não ficou evidenciada motivação capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato. E como a empregada não trabalhava mais para a empresa, entendeu que ela se demitiu. A tese de abandono de emprego foi afastada, pois trabalhando ou não, a lei faculta ajuizar ação e aguarda – la.

 

A forma do término do contrato foi reconhecida em juízo e não há obrigação de cumprimento de aviso prévio pela empregada e nem de pagamento de indenização correspondente. Assim o juiz julgou improcedente todos os pedidos feitos pela trabalhadora.

 

Não houve recurso da decisão ao TRT/MG.

 

Processo nº 00623-2014-096-03-00-3

 

Fonte: TRT-3

 

Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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