Recentemente os meios de comunicação locais e nacionais noticiaram incidentes de desabamentos de edifício e prédios na capital baiana, alguns até com vítimas fatais. Em períodos de inverno e chuvas, é comum a ocorrência de desmoronamento de edifícios antigos ou irregulares, principalmente nas encostas dos bairros mais humildes. Pelo menos um desses casos, no entanto, tem uma conotação diferente dos demais.
O desmoronamento de edifício ocorrido no bairro de Pernambués não foi de uma edificação muito antiga, histórica, ou de construção amadora como existem aos milhares nas periferias brasileiras. Trata-se de um edifício residencial, construído por uma empresa de construção civil, anunciado publicitariamente pela cidade e adquirido por dezenas de famílias que acreditaram estar investindo num empreendimento acima de qualquer suspeita.
Eis que, quando o prédio parecia estar inteiramente pronto, prestes a fazer a entrega das chaves aos futuros moradores, com unidades já mobiliadas, vem ao chão, num desabamento repentino, ruindo junto com o sonho e as economias de todos que investiram no empreendimento imobiliário. Escombros e lama foram tudo o que restou do trágico episódio.
O que diz a lei a respeito de tragédias como a descrita acima? Quais os direitos daqueles que adquiriram unidades do edifício desmoronado? E os vizinhos que sofreram prejuízos e até perdas humanas, têm alguma proteção legal?
Decerto que sim. Esclareça-se, inicialmente, que a relação existente entre os adquirentes de unidades de empreendimentos imobiliários residenciais e a Construtora/Incorporadora que os constrói e comercializa é de natureza consumerista. Ou seja, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma Lei dotada de mecanismos de proteção e direitos especiais para os que lhe são beneficiados.
Assim, podemos dizer, com base no CDC, que cada adquirente ou consumidor terá direito ao ressarcimento integral do valor pago pela sua unidade, devidamente corrigido, acrescido de perdas e danos adicionais eventualmente ocorridos por causa do desabamento, sejam de natureza patrimonial e/ou extra patrimonial. Ex. Se um adquirente pagou R$80.000,00 mil reais por um apartamento no aludido Edifício, deverá receber de volta o mesmo valor pago, corrigido monetariamente, acrescido dos mesmos encargos de mora previstos no contrato para o caso de inadimplência dos compradores. Este último detalhe é em função do princípio da bilateralidade que deve existir nas relações contratuais.
Ainda no campo dos danos patrimoniais, o consumidor vítima do sinistro teria direito a ser indenizado, também, pelos prejuízos adicionais gerados pelo acidente. Ex: Se o adquirente precisou morar de aluguel, os valores pagos a este título deverão ser reembolsados, corrigidamente, até a data do pagamento indenizatório. Se a sua unidade já estava mobiliada, fogão, geladeira, móveis perdidos deverão ser ressarcidos assim como qualquer outro prejuízo colateral ocorrido.
Os danos patrimoniais não excluem, ainda, o direito de o consumidor ser indenizado por danos no plano extra patrimonial ou moral, em razão da frustração de suas expetativas e sonhos, pela dor moral e os transtornos que uma tragédia dessa magnitude causa nos indivíduos. Vejamos a Lei:
CDC, Art. 8º: ” Os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, excetos os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
Art. 12: ” O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
art. 6º: São direitos básicos dos consumidores:
Inciso VI: ” a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Por fim, aqueles que sofreram prejuízos, mas não são adquirentes de apartamentos no prédio desmoronado, como os moradores das casas vizinhas, por exemplo, também têm direito à proteção do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 17 e 29 equiparam a consumidores todos aqueles que foram vítimas do evento danoso. Assim, todos aqueles que sofreram qualquer tipo de prejuízo por conta do sinistro terão igualmente direito a serem indenizados. Como digo sempre, consumidor inteligente é consumidor bem informado!
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