Vítima de choque elétrico deve receber R$ 60 mil de indenização

Vítima de choque elétrico deve receber R$ 60 mil de indenização

Agricultor que perdeu a esposa e quase morreu devido a um curto-circuito na rede elétrica…

Agricultor que perdeu a esposa e quase morreu devido a um curto-circuito na rede elétrica de sua residência, receberá indenização de R$ 60 mil da Companhia Energética do Ceará (Coelce).


A decisão é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, atuando pelo Grupo de Descongestionamento do Interior, durante mutirão realizado na 2ª Vara da Comarca de Aracati (a 148 Km da Capital).


O magistrado destacou que é de total responsabilidade da empresa toda a rede elétrica que antecede o medidor e que “eventuais falhas ocorridas dentro do aparelho de medição também não poderão ser imputadas exclusivamente ao consumidor, na medida em que o referido aparelho contém lacre aposto pela própria concessionária promovida, não podendo o consumidor livremente promover a manutenção do referido aparelho”.


De acordo com os autos (n° 727-36.2005.8.06.0035), um curto-circuito ocorreu na rede que fornecia energia para a residência do agricultor. O problema começou por um incêndio que causou uma queda na fiação sobre a cerca de arame farpado próximo à casa da vítima. O agricultor e a esposa foram atingidos. A mulher faleceu e ele teve queimaduras graves que o impossibilitou de trabalhar por um tempo.


Em abril de 2005, ele entrou com uma ação na justiça para requerer indenização moral e o pagamento da pensão pela morte de sua esposa, aos 52 anos. Porém, a Coelce alegou culpa exclusiva da vítima, já que o problema teve origem na parte interna da residência.


No julgamento do caso, o Juiz condenou a companhia a pagar R$ 60 mil de indenização moral e também determinou o pagamento demeio salário mínimo de pensão alimentícia até o ano que a esposa completaria 68 anos.


“Ao ser constatada a precariedade nas instalações da unidade consumidora, terá a concessionária do serviço público o dever de informar acerca da necessidade das melhorias a ser realizadas cumprindo assim o dever de informação insculpido no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor”,destacou.


Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará – 20/10/2015


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Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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