Inventário e Partilha de Bens e suas considerações

1.Diferença entre inventário e partilha.


Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.


Seu objetivo, além de verificar a existência física de bens, é informar seu estado de conservação, manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial e os contábeis, constantes do sistema financeiro, subsidiar as tomadas de contas indicando saldos existentes, detectar irregularidades e providenciar as medidas cabíveis.


Já a Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir.


Interessante lembrar que o herdeiro somente adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, sendo a partilha apenas declaratória de direitos e não constitutiva.


Também é preciso ressaltar que a partilha pode ou não ser realizada nos autos do inventário.


2.Natureza jurídica do inventário e da partilha.


O procedimento de inventário e a partilha encontra-se inserido no livro IV que cuida dos procedimentos especiais e título I que envolve os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Mas a posição desses no Código de Processo Civil, por si só não é capaz de definir a sua natureza jurídica.


Parece que a inclusão dos aludidos procedimento no título dos procedimentos de jurisdição contenciosa é equivocada, entretanto, é preciso lembrar que não só pela pretensão resistida se caracteriza a jurisdição contenciosa, como também pela existência de interesses não convergentes.


A partilha entre maiores e capazes pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC, arts. 1.029 e1.031; Cód. Civil, art. 2.015).


 
Inventário e Partilha de Bens
3.Natureza jurídica da pretensão e da decisão no inventário.

Pode-se dizer que a pretensão objeto do inventário e da partilha é ter a declaração do direito, uma vez que, como visto, ele já existe.

Também é declaratória a decisão do Juízo sob o mesmo fundamento, qual seja, declarará a existência de direitos e os indicará.

O direito passa a existir para os legitimados a ingressar no inventário quando da morte do autor da herança. Assim também ocorre com a transferência da herança a quem de direito. É o que diz o artigo 1.784 do Código Civil:


“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.


4.Da obrigatoriedade de submissão do inventário ao judiciário.


O texto anterior do artigo 982 restou intocado, entretanto, foram suprimidos seus parágrafos e, dentre eles, o § 1.º que permitia, quando todos os herdeiros fossem capazes, o inventário por acordo extrajudicial.

O ordenamento Processual Civil atual não contempla o inventário extrajudicial. É o que preceitua o artigo 982 do Código de Processo Civil:


“Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes”.

Diante de tal dispositivo legal não há muito que dizer acerca da submissão do inventário ao Judiciário. Ao que tudo indica, a obrigatoriedade de submissão do inventário ao poder judiciário está correlacionada aos recolhimentos de tributos ao fisco, in casu, do imposto causa mortis.

O artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com redação introduzida pela Lei n.º 7.019/82, diz que o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858 de 24 de novembro de 1980 independerá de inventário ou arrolamento.


A Lei n.º 6.858/80 por seu turno dispõe em seu artigo 1.º:


Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento“.

Neste caso específico não há necessidade de inventário.

A Lei n.º 8.213/91 também prevê exceção à necessidade do inventário ou arrolamento em seu artigo 112:

“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Quanto a esta última exceção, diz a jurisprudência:


„PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. ART. 112, LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES.

– O art. 112 da Lei 8.213/91 dispensa a necessidade de inventário ou arrolamento para recebimento dos valores não percebidos em vida pelo segurado, bastando a comprovação da qualidade de dependente habilitado, ou de sucessor, na falta daquele. – Uma vez comprovada a titularidade do direito material a ser discutido nos autos, há de se inferir a sua legitimidade ad causam na lide. – Apelo provido. Apelação Cível n.º 227.039-PB Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho – (Julgado em 13 de fevereiro de 2001, por unanimidade)“.


5.Da partilha judicial e extrajudicial.


Os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil estabelecem regras acerca da partilha.

Pelo primeiro tem-se que os herdeiros, sendo capazes, poderão partilhar por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Nestes casos, pode-se dizer que a partilha, diferentemente do inventário, será realizada extrajudicialmente.

Pelo segundo a partilha sempre será judicial quando houver divergência entre herdeiros ou se algum deles for incapaz. Justifica-se esta disposição pelo conflito de interesses que necessita ser dirimido por quem não faz parte da demanda e, no caso da incapacidade, para que ao seu detentor não sobrevenha lesão.

Alguns autores afirmam que a partilha, no caso de divergência entre herdeiros, pode ser realizada no juízo arbitral, o que não parece correto, uma vez que a lei diz que esta será judicial, referindo-se ao Judiciário.


6.Do prazo inicial e final do inventário e partilha.


Tanto o inventário como a partilha devem ser requeridos dentro de trinta dias contados da abertura da sucessão, esta por seu turno, considera-se aberta na data do falecimento do de cujos.

O Código Civil, ao tratar da matéria pertinente à sucessão não aponta expressamente que a abertura da sucessão opera com a morte do autor da herança, o que deve ser entendido implicitamente. Entretanto, o artigo 1.165 do CPC traz luz à obscuridade:


“A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6(seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bem, como se o ausente fosse falecido”. (grifei)

A legislação processual também prevê prazo para o término do inventário ou partilha, o qual será de seis meses. Contudo, se o inventariante demonstrar a existência de motivo justo e requerer ao juiz, este poderá conceder-lhe a dilatação do prazo.

A perda do prazo para a abertura ou término do inventário e partilha implica somente na possibilidade de aplicação de multa sobre o imposto devido na transmissão causa mortis. Observe-se que se a parte não deu causa à demora processual para a conclusão do inventário e partilha, a ela não será correto atribuir multa, assim como também não será se a parte possuía motivo justo para deixar de iniciar o inventário ou partilha dentro do prazo legal, ou mesmo encerrá-lo.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

A Lei n.º 10.705 de 28 de dezembro de 2000, no Capítulo VII, cuida das penalidades aplicadas nos casos acima expostos dentro do Estado de São Paulo: “Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.

O preceito é constitucional e já foi objeto de Súmula:


“Sumula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.


7.Da legitimidade para requerer o inventario e a partilha.


A regra diz que aquele que estiver na posse e administração do espólio, deve requerer o inventário e a partilha. O espólio é o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do autor da herança até a partilha.

A legislação processual também atribuiu legitimidade concorrente ao cônjuge sobrevivente; ao herdeiro; ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; ao Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; à Fazenda Pública, quando tiver interesse e; ao juiz, de ofício, quando nenhum destes requerer a abertura de inventário no prazo legal.


8.Do requerimento de inventário e partilha.


O requerimento para abertura do inventário e partilha deve conter a qualificação do requerente legitimado, a qualificação do autor da herança, a indicação do inventariante, e vir acompanhado da certidão de óbito do autor da herança.

Na falta de legitimidade para requerer o inventário e partilha o juiz indeferirá o requerimento e poderá, de ofício, caso o prazo legal se escoe sem o requerimento de qualquer interessado, determinar a abertura do inventário e partilha.


9.Da competência para conhecer do inventário e partilha.


Segundo disciplina do artigo 96 do Código de Processo Civil, há três formas de estabelecer-se a competência para o inventário.

1.ª) A competência para o processamento do inventário e partilha é definida pelo foro do domicílio do autor da herança no Brasil;

2.ª) Se porém, este possuir mais de um domicílio, em qualquer destes haverá a possibilidade de instaurar-se o inventário ou a partilha;

3.ª) Se o domicílio do autor da herança não for certo, o foro da situação dos bens será o competente e, não havendo domicílio certo e ainda, na existência de bens em mais de um foro, será competente para o processamento do inventário ou partilha o foro onde ocorreu o óbito do autor da herança.

Importante anotar que a competência para o processamento do inventário e partilha é relativa, podendo prorrogar-se, ou ser modificada por meio de exceção.

Neste sentido a Jurisprudência:


“Arrolamento. Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor da herança. Possibilidade. Competência relativa e não absoluta. Art. 96 do CPC. (AI 234.801-1, 18.10.94, 3.ª CC TJSP, Rel. Des. Antonio Manssur, in JTJ 167/186)”.


10.Das questões submetidas ao Juízo do inventário e partilha.


No Juízo somente serão decididas questões de direito e questões de fato provada por documento nos autos.

Questões de direito são as que não necessitam de investigação de fato ou apuração de provas.

Questões de fato, são as que necessitam de investigação de fato ou apuração de provas.

Questão de alta indagação não é questão difícil, mas questão que suplica pela produção de prova fora do processo, uma vez que os documentos que o instruem não são capazes de fundamentá-la.

Assim, se houver a necessidade de se produzir outras provas ou proferir decisão face a questões de alta indagação no processo, o juiz remeterá tais questões aos meios ordinários, o que significa dizer que


11.Da adminstração provisória do espólio.


Enquanto não for nomeado inventariante pelo Juízo do inventário e este não prestar o respectivo compromisso, a administração do espólio caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Inteligência do artigo 1.797 do Código Civil.

O administrador provisório, assim como o inventariante, tem deveres e responsabilidades quanto ao espólio, devendo evitar que bens dele integrantes se deteriorem, realizar benfeitorias necessárias etc.

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.

1. A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o “fundo de comércio”. Consequentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática.

2. Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ, 323 e 547, do STF.

3. Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança.

4. Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa.

5. O inventário não formalizado implica a nomeação, pelo julgador, de um administrador provisório, nos termos do art. 985, do CPC, máxime porque inaugurado o processo há substituição pelo inventariante, permitindo-se aos herdeiros assistirem ao representante do espólio, na forma do art. 54, do CPC.


6. Recurso provido.


(Processo RMS 15377 / RN ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0125564-8 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 16.02.2004 p.203 RJADCOAS vol. 55 p. 93)”


12.Da nomeação do inventariante pelo inventariante.


O Juízo pode deferir a nomeação do inventariante indicado no requerimento de inventário e partilha. Com efeito, o artigo 990 do Código de Processo Civil estabelece quanto ao inventariante, ordem diversa daquela estabelecida para requerer a abertura do inventário e partilha. Pode-se dizer que a legitimidade para o requerimento não guarda os mesmos requisitos exigidos para ser inventariante.

Temos então que o juiz nomeará como inventariante: o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado; qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; inventariante judicial, se houver e; pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Veja-se que o cônjuge sobrevivente, diferentemente da legitimidade para o requerimento, deve preencher alguns requisitos para figurar como inventariante.

Ficam excluídos à figuração como inventariante o cônjuge que não preencha tais requisitos; o legatário; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público e, a Fazenda Pública.

Mesmo com o silêncio legal quanto à legitimidade destes últimos para figurar como inventariante não significa impedimento, pois o juiz pode nomear pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Os herdeiros ainda podem ingressar no processo como assistentes do inventariante:

“Código de Processo Civil, Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” .

13.Das obrigações e atribuições do inventariante.

A administração da herança passa a ser exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. (art. 1991 do CC e Artigo 990, § único do CPC).

A primeira obrigação do inventariante é prestar compromisso em Juízo, deste podendo ser dispensado, não deixando, entretanto, de ser investido como inventariante.

Caso não seja dispensado do compromisso, deverá prestálo dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à intimação.

O prazo conta-se pela regra do artigo artigo 184 do Código de Processo Civil:

“Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.

Nos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil, Incumbe ao inventariante:

“I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Vl – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll – requerer a declaração de insolvência (art. 748)”.

Quanto ao inventariante dativo, o artigo 12, 1o do Código de Processo Civil determina que, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.


Também incumbe ao inventariante, porém após ouvir-se os interessados e com autorização do juiz:


“Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:


I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”.

Justifica-se a oitiva dos interessados, bem como a autorização do juiz pois as medidas podem trazer prejuízo patrimonial de grande monta aos herdeiros e interessados.

Quanto às despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio, parece equivocada a determinação legal, uma vez que esta além de ser dirigida em benefício dos herdeiros e interessados, pode demandar extrema urgência.


A despeito das benfeitorias conceitua o Código Civil:


Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Mas a questão é resolvida em definitivo pelo Código Civil:


Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Portanto, se o inventariante tiver de realizar benfeitorias necessárias, terá direito a receber o que dispendeu para tanto, ficando o espólio sujeito à amortização desses valores: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

O inventariante também terá de prestar as primeiras declarações e desta será lavrado termo, cujo o conteúdo está arrolado no artigo 993 do Código de Processo Civl. O prazo para as primeiras declarações é de vinte dias, contados da assinatura do compromisso, ou da dispensa deste.

Após seguem as últimas declarações do inventariante.


14.Da argüição de sonegação. 


A argüição é utilizada pelos interessados como instrumento de defesa de seus direitos e, por via reflexa, do fisco. Só pode ser realizada após a declaração final do inventariante, afirmando que não existem outros bem por inventariar.

Se o inventariante deixar de incluir bem no inventário poderá, em tese, cometer o crime de sonegação fiscal:


“Lei n.º 4.729/65, Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:


I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;”


15.Da remoção do inventariante.


O artigo 995 do Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido da função:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

Vl – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Em suma, se o inventariante, por ação ou omissão, trouxer prejuízo ao inventário, deverá ser removido da função.


16.Do procedimento do incidente para remoção.


A remoção poderá ser requerida por qualquer dos interessados no inventário e deverá estar fundamentada com qualquer das razões constantes do artigo 995 do Código de Processo Civil, devendo correr em apenso aos autos do inventário.

Após o requerimento, o inventariante será intimado para defender-se e produzir provas, no prazo de cinco dias.

Após o decurso do prazo para a defesa e produção de provas, o juiz decidirá, podendo remover o inventariante ou nomear outro, observando a ordem do artigo 990 do Código de Processo Civil quanto à nova nomeação.

Se removido, o inventariante entregará ao substituto os bens que constituem o espólio, podendo ser determinada a busca e apreensão, ou a emissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.


17.Da movimentação do inventário após as primeiras declarações.


Segundo o códex processual serão citados para tomar conhecimento dos termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Questão interessante reside na forma como a citação será realizada. Em primeiro serão extraídas cópias das primeiras declarações para que delas as partes tomem conhecimento. Em segundo, e aqui reside o estranhismo, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas serão citadas por meio de oficial de justiça e somente estas terão acesso às cópias das primeiras declarações, porque as que residam em outra localidade serão citadas por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias conforme o caso.

Importante ressaltar que a citação ficta diz respeito também àqueles que residam no exterior.

As cópias também deverão ser remetidas à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. Com a citação, as partes estas terão vista em cartório pelo prazo de dez dias para requererem o que de direito. É preciso lembrar que o prazo das partes é comum. Nesta oportunidade as partes verificarão o trabalho do inventariante e o andamento do inventário.

Pode haver retificação das primeiras declarações no caso de impugnação pelas partes, nomeação de outro inventariante, remessa das partes para os meios ordinários, com sobrestamento do feito até o julgamento da ação.

18.Da admissão da pessoa que não figurou desde o início no inventário.

Conforme preceitua o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, desde que o requeira antes da partilha.

Constitui incidente processual no qual as partes deverão ser ouvidas no prazo de 10 (dez) dias, após o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


19.Da avaliação e do Imposto.


Nesta fase serão feitas a avaliação e cálculo do imposto que recai sobre os bens do espólio.

A Fazenda Pública deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações.

Não havendo incidente para inclusão de preterido, ou após o encerramento desta, um perito será nomeado pelo Juízo com o fim de avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Se o Juiz verificar que o autor da herança era comerciante em nome individual ou sócio de sociedade que não anônima, nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Ao avaliar os bens do espólio, o perito deverá observar, no que for aplicável, as regras atinentes a avaliação constantes do Código de Processo Civil.

O herdeiro pode requerer a presença do juiz e do escrivão durante a avaliação pelo perito, ficando responsável pelas despesas da diligência.

Feita a avaliação as partes podem impugnar o laudo pericial, no que o juiz decidirá.

Quando o juiz verificar a existência de vício na avaliação, por erro ou dolo do perito ou, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor, mandará repetir a avaliação.

Estando em ordem o laudo será lavrado termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações.

As partes manifestar-se-ão sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias. Após elas proceder-se-á ao cálculo do imposto, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, seguidas, da Fazenda Pública.

Se necessário o juiz determinará o recálculo do imposto.


20.Da não realização de avaliação.


Quando os bens destinados à avaliação forem de pequeno valor e encontrarem-se fora da comarca por onde corre o inventário, não se expedirá carta precatória para a avaliação dos mesmos.

O conceito de bens de pequeno valor foi introduzido pela Lei n.º 7.019/82, sendo assim considerado quando seu valor não ultrapassar a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.

Com efeito, se o valor do bem, ou bens, destinados à avaliação não ultrapassar o limite acima, o Juízo não deprecará para a avaliação.

Também, quando todas as partes forem capazes e a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio, não se procederá à avaliação.

Se a Fazenda apresentar outros valores e com eles concordarem os herdeiros, a avaliação cingir-se-á para os demais.


21.Das Colações.


A finalidade da colação é igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge supérstite, conforme inteligência do artigo 2.003 do Código Civil. Aquele que for obrigado à colação deverá conferir, por termo nos autos, os bens que recebeu ou o respectivo valor, no prazo de dez dias, contados da conclusão das citações no processo de inventário

A conferência dos bens será feita na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

A doação inoficiosa ocorre quando a disposição do doador ultrapassa o valor que pode ser doado atingindo, desse modo, a legítima dos herdeiros.

A doação que exceder a parte, no momento da liberalidade, de que o doador poderia dispor em testamento também é nula.

A nulidade atinge ao que ultrapassar o valor doável.


Código Civil:


“Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade”.

A legitimidade ad causam para pleitear a decretação da nulidade da doação é do próprio doador quando em vida, e após o falecimento do mesmo, de seus herdeiros necessários. O prazo prescricional para a ação de redução de doação inoficiosa é de 20 anos.

Com efeito, vem completar o Código de Processo Civil:


“Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador”.

§ 1o E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2o Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.§ 1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.§ 2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.


22.Das Dívidas do espólio.


Dispõe o Código Civil:


“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo”.


O Código de Processo Civil por seu turno indica:


Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando

as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.


Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:


I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.


23.Da Partilha.


Como dito no início do trabalho, a partilha é o procedimento judicial ou extrajudicial que definirá os quinhões dos herdeiros, após o abatimento de eventuais dívidas deixadas pelo autor da herança.

O pedido de divisão será decidido pelo juiz que designará os bens que constituirão o quinhão de cada um dos herdeiros e legatários.

Haverá um partidor, o qual procederá à divisão nos termos da decisão judicial.

As partes terão chance de falar sobre o trabalho do partidor.

O código arrola os elementos necessários para formar-se a partilha nos autos:


Art. 1.025. A partilha constará:


I – de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Será ao final lavrado o formal de partilha.

É possível ingressar com ação anulatória de partilha amigável, cuja prescrição é de 1 (um) ano, contado este prazo: I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Também pode ser rescindida quando julgada por sentença: I – nos casos mencionados acima; II – se feita com preterição de formalidades legais; III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.


24.Espécies de partilha. a) por cabeça – É realizada em partes iguais, entre os herdeiros da mesma classe e do mesmo grau.

b) por estirpe – feita em partes desiguais aos herdeiros que substituem ou representam o herdeiro que seria chamado. Os representantes ou substitutos formam a estirpe do representado ou substituído.

c) por linha: É a partilha que ocorre em linha dos ascendentes, materna ou paterna, onde os mais próximos excluem os mais remotos, em cada linha.


25.Do arrolamento.


O arrolamento é o procedimento simplificado para o inventário, que só terá lugar no caso de acordo unânime entre todos os herdeiros e ainda, desde que todos sejam maiores e capazes. Neste último, qualquer que seja o seu valor, naquele, quando o valor dos bens do espólio não ultrapassar 2.000 OTN.

Aplica-se as regras acerca do inventário ordinário, porém com diferenças que procuram simplificar e torna-lo mais ágil que o inventário.

O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 1.031 a 1.038.


26.Da sobrepartilha.


É a partilha de bens do espólio que, por alguma motivo justificado, não foram incluídos em inventário (ou arrolamento) já concluído:

Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


Segue a Jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA – SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA DECORRENTE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – APELANTE QUE REQUER O DIREITO DE MEAÇÃO NA PARTE IDEAL E BENFEITORIAS QUE CABEM AO APELADO EM IMÓVEL RURAL POR HERANÇA – SENTENÇA QUE JULGA A APELANTE CARECEDORA DA AÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A SEPARAÇÃO DAS PARTES E HOMOLOGOU A PARTILHA TORNOU-SE IMUTÁVEL, IMPONDO-SE PRÉVIA ANULAÇÃO DA PARTILHA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, I, CPC – À apelante assiste o direito de requerer sobrepartilha dos direitos hereditários sonegados. Contudo, em havendo controvérsia sobre a sua existência, o que ressalta da contestação apresentada, resultaria em que o procedimento da sobrepartilha deveria ser suspenso até solução, pela vias próprias, da matéria, que é de alta indagação, o que se daria por ação própria. Como esta ação já está proposta e é a presente, deve esta ser decidida e, se reconhecida a existência dos direitos hereditários, proceder-se-á, em seguida a sobrepartilha, sem necessidade de anulação da partilha, como, equivocadamente, decidiu-se no juízo monocrático. Apelação provida. Sentença cassada. (TJDF – AC 34.364 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Campos Amaral – DJU 26.04.95).


27.Do Inventário negativo.

Deverá ser realizado quando o viúvo ou viúva pretender contrair novas núpcias, ou quando o herdeiro tiver de provar que os encargos deixados pelo autor da herança ultrapassam o valor desta

Disciplina o Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário qe a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.


28.BIBLIOGRAFIA.


AMORIM E OLIVEIRA, Sebastião e Euclides Benedito de – Inventário e Partilhas, 19. ed., São Paulo: Leud, 2005.

BALEEIRO, Diógenes-Resumo de Direito Civil – URL: http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/civil-DIREITO_CIVIL_SUCESSOES_ncc.doc

BRASIL, Código Civil: Lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

BRASIL, Código de Processo Civil: Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2003. v. 1

JUNIOR, Nelson Nery – Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, art. 984, p. 1.221).

MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988.

SANTOS, Ulderico Pires dos – Do inventário e da partilha em face do juízo arbitral.URL: http//:www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5217


PINTO, Luiz Henrique da Silva. Considerações acerca do inventário e da partilhaBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 203. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1627> Acesso em: 20  mar. 2011.


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