Empresas são condenadas a pagar diferenças salariais a vigilante por desvio de função

Duas empresas são condenadas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a um vigilante contratado como agente de portaria. Para o magistrado da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação de “agente de portaria” foi justamente para pagar um salário inferior ao trabalhador, o que frauda a legislação trabalhista.


O trabalhador alegou que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda, como agente de portaria, para realizar serviços ao Bonaparte Hotel. Ele ajuizou reclamação trabalhista e afirmou que o curso de vigilante foi exigido, assim como, o registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que também nunca realizou tarefas de agente de portaria.


Na defesa, a empresa respondeu que não houve desvio de função, e que o empregado reclamante desempenhava atividades de agente de portaria. No contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel constava a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, ressaltou o magistrado na sentença.


O objetivo do contrato era direcionado ao fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria. De acordo com as provas apresentadas aos autos, disse o juiz, que os serviços realizados pelo trabalhador não se voltavam só pelo controle da entrada e saída das pessoas, mas também para segurança patrimonial.


Para o JuízRicardo Machado Lourenço Filho, o fato do trabalhador não portar uma arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso e comprovando que a atividade era para a segurança patrimonial e pessoal.


Em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não porteiros, o que esclarece qual era de fato as funções exercidas.


O magistrado reconheceu o desvio da função de vigilante e que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, considerando o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.


De acordo com o Juiz o quadro evidencia a ocorrência de uma terceirização, lícita, de serviços. Concluiu então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.


Processo nº 0001394-57.2013.5.10.0010


Fonte: TRT-10


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