Empresa terá de indenizar trabalhador por uso indevido do número de PIS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o empresário a indenizar um…A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o empresário a indenizar um trabalhador de São José dos Campos (SP) que nunca foi seu empregado. A empresa foi acusada de uso indevido do número de PIS (Programa de Integração Social).
O profissional paulista não pôde receber, em 2012, o seu seguro-desemprego, depois de ter sido demitido por uma cooperativa de sua cidade. Ele relatou nunca ter trabalhado na empresa sul-mato-grossense e que só recebeu a segunda parcela de R$ 929,78 do seguro, pois o benefício foi cortado mesmo faltando mais três parcelas.
O motivo do corte, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é que no seu cadastro aparecia vinculo de emprego com a empresa de Campo Grande desde maio de 2012. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pediu a alteração das suas informações cadastrais no INSS e indenização por danos morais de 10 salários mínimos.
O trabalhador culpou a empresa por não receber o seguro-desemprego “quando mais precisava”. Em sua defesa, o empresário argumentou que foi um equívoco, pois a Caixa Econômica Federal (CEF) que forneceu o número do PIS e que isso já tinha sido corrigido.
A 4º Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou o empresário a pagar R$ 3.300,00 de indenização por uso indevido do número de PIS, com correção monetária, pois este não comprovou suas alegações. Determinou também à secretaria de alvarás que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego, porque a empresa não teria como corrigir o problema.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a ação, já que nunca houve relação de emprego entre os envolvidos e que não tinha cometido nenhum ato ilícito que ofendesse a dignidade do trabalhador.
O TRT manteve a sentença e considerou a empresa culpada “Não cabe atribuir a responsabilidade à CEF, porque ao empregador cumpre informar os dados cadastrais de seu empregado”. Quanto à indenização, frisou que ela visa a reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador “em decorrência da privação de seu sustento e atraso na regularização funcional para recebimento do seguro-desemprego”.
Processo: AIRR – 1332-48.2013.5.15.0084
Fonte: TST
Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados