Muita gente tem dúvidas sobre herança, neste artigo, algumas perguntas sobre o assunto serão respondidas por consultor, confira:
1- Guilherme Galindo: Em 1996, meu pai faleceu, mas somente ano passado ficamos cientes de um bem que ele tinha vendido ao meu tio, mas a transferência não tinha sido feita e o contrato de compra e venda não tinha sido registrado em cartório. Meus primos não conseguiram fazer o registro, porque já se passou muito tempo. Já procedemos com a inclusão do bem no inventário, mas não sabemos como declarar. Esclareço que este ano (2013) vamos regularizar a situação, fazendo a doação para os meus primos. Mesmo com o CPF do meu pai cancelado, precisamos declarar este bem no nome dele?
Resposta: Como o imóvel foi vendido, não deve ser arrolado no inventário, entretanto há a obrigação de adjudicar a escritura em favor dos primos.
2- Jorge Bartholo de Alcântara: Há a possibilidade de declarar o recolhimento ao INSS – código 1406 – como contribuição patronal, para a aposentadoria de minha mãe?
Resposta: Nesse cado não, porque o pagamento da contribuição patronal deve ser informado juntamente com o CPF, NIT, PIS ou PASEP e além disso, a comprovação do recolhimento será feita através de Guias de Previdência Social (GPS), bem como o registro em carteira.
3- Raimunda Liége Souza de Abreu: Gostaria de saber como faço o IRRF da minha irmã que morreu em novembro do ano passado, é normalmente ou como espólio? Ela recebeu R$ 22 mil em 2012 e uma complementação de R$ 16 mil do Itaú, era aposentada do INSS. Na declaração normal, ela tem uma restituição a receber, mas nem o companheiro dela nem a filha possui conta em banco para depósito. No caso, a restituição pode ser depositada em qualquer conta? Já o inventário começou a ser feito em janeiro, mas até agora não foi liberado pela Receita e também não foi feita a partilha dos bens. Como proceder?
Resposta: A restituição mencionada só pode ser depositada em conta de titularidade do contribuinte ou conta conjunta. Já com relação à obrigatoriedade das declarações de espólio, são aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Dessa forma, caso haja a obrigatoriedade de apresentação, a declaração dos rendimentos a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento, até a data da partilha ou adjudicação dos bens, esta é apresentada em nome do espólio.
4- Alessandra Capetini Siqueira: Meu irmão faleceu e deixou, como herança para nossos pais, um apartamento, mas eles recusaram e o inventário foi feito em nome dos demais irmãos. Nesse caso, gostaria de saber se somos herdeiros do meu irmão ou recebemos doação nos nossos pais? E o valor do apartamento (R$90 mil) que foi vendido tem isenção de IR ou tem ganho de capital?
Resposta: Os irmãos são mesmos os herdeiros, já que o inventário foi feito em nome deles. Quanto ao IR, todos estão obrigadas à apresentar a declaração, informe o valor da sua participação na linha 10 da ficha onde consta “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
5- Wihelm Falkenstein: Eu costumo declarar meu pai como meu dependente, já que ele está com incapacidade mental, ele tem 80 anos, mas não temos nenhum atestado que comprove sua condição. Acontece que em 2012, a renda dele excedeu o limite de R$ 19.645,32, nesse caso eu posso colocar o que excedeu como renda tributável?
Resposta: Não. Só é possível declarar os pais como dependentes se tiverem recebido rendimentos até o limite de R$ 19.645,32, sendo eles, tributáveis ou não. Por outro lado, pode ser sim considerado dependente a pessoa que for absolutamente incapaz e o contribuinte sendo seu tutor ou curador.
Fonte: G1 Economia