A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba os seus direitos

A construtora atrasou a entrega do seu imóvel? Saiba os seus direitos

Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entrega da…

Para ajudar o consumidor a conhecer seus direitos quando ocorre o atraso na entrega da obra, o IBEDEC destaca alguns deles:

 
  • O consumidor não pode simplesmente suspender os pagamentos à construtora, por conta do atraso do imóvel, pois fica sob pena de se tornar réu de uma execução judicial ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato;
  • Se a construtora atrasou a entrega da obra, o caminho para quem deseja ser indenizado é o Judiciário. Caso o consumidor queira rescindir o contrato, ele deve buscar uma ordem judicial para autorizar a suspensão dos pagamentos ou seu depósito em juízo, enquanto tramita a ação judicial;
  • Guarde todo o material de propaganda oferecido pela construtora, principalmente aquele que conste a descrição do empreendimento e a data de entrega;
  • Caso o contrato estipule multa e juros pelo atraso das parcelas do mutuário, esteconsumidor poderá pedir o valor equivalente pelos meses de atraso.
  

Exemplo: 

Valor do Contrato: R$ 103.000,00 

Multa pelo atraso da obra (2%): R$ 2.060,00 

Meses de atraso das chaves – 1% = R$ 1.030,00 x 24 meses de atraso: R$ 24.720,00

   
  • O condomínio só é devido com a entrega das chaves. Caso o consumidor seja obrigado a pagar tais valores antes das chaves, ele poderá pleitear esses valores em dobro;
  • Não receba as chaves do imóvel se ele não estiver pronto ou caso não seja feito uma vistoria para verificar os seus vícios. O mutuário/consumidor só deve aceitar as chaves do imóvel, após vistoriá-lo. Apontados os vícios na construção ou ausência de Habite-se, só deve receber as chaves quando sanadas as pendências e os problemas. Vale ressaltar que, enquanto não receber as chaves, de forma legal, não correm juros sobre as parcelas a prazo;
  • Guarde o contrato de locação, caso tenha pagado o aluguel de outro imóvel, enquanto o empreendimento não foi entregue na data aprazada;
  • Dependendo do atraso e dos constrangimentos que o mutuário passou com o atraso da entrega da obra, ele poderá pleitear, por meio de ação judicial contra a construtora, o dano moral;
Fonte: http://www.ibedec.org.br/

Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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