A adoção por casais homoafetivos ainda é um assunto muito novo para o Direito. A sociedade em geral, não consegue aceitar este tipo de adoção, nem se posicionam em relação ao tema.
Não permitir a adoção a uma pessoa somente pelo fato de ser considerada diferente dos padrões gerais estabelecidos pela sociedade é considerado um ato de discriminação. A Constituição Federal Brasileira proíbe tal este ato. Entretanto, permitir a adoção a um casal homossexual é um grande ato de responsabilidade, uma vez que é o casal deverá proteger a criança dos sofrimentos e humilhações que ela provavelmente passará por conviver com algo diferente dentro do seu lar.
O entendimento do STJ sobre um caso em particular, onde foi solicitado um pedido de adoção por um casal de mulheres, salientou que: “Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.”, juntamente com o outro ponto “O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete à responsabilidade.”, nos mostram que os ministros, na hora de analisarem o caso, estão desenvolvendo uma hermenêutica que não considera apenas o direito legal, mas também, a realidade.
A nova família
O entendimento de família, na atualidade é eudemonista, ou seja, aquela que se justifica exclusivamente pela busca da felicidade, da realização pessoal dos seus indivíduos. Sendo assim, a realização pessoal pode dar-se dentro da heterossexualidade ou da homossexualidade.
Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, resta concluir que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas o direito de adotar em conjunto.
Bibliografia
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 3 ed. – São Paulo, Saraiva, 2010.
LYRA FILHO, Roberto. Para um direito sem dogmas. Porto Alegre, Fabris, 1980.
Recurso Especial Nº 889.852 – RS (2006/0209137-4). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=966556&sReg=200602091374&sData=20100810&formato=PDF
WARAT, Luís Alberto. Manifesto do Surrealismo Jurídico. São Paulo, Acadêmica, 1988.
Hávilla Fernanda Araújo do Monte | Thaís Freitas de Oliveira 07/2011