O adicional de periculosidade não pode ter valor menos que o legal, foi o que decidiu a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Dessa forma, modificou a sentença que reconheceu a validade de um acordo coletivo que previu essa situação. Por essa razão, um eletricista da Cemig receberá as diferenças do adicional.
Corresponde a 30% sobre todas as verbas salariais dos empregados, o valor do adicional de periculosidade, que é previsto em lei. O direito de recebê-lo é dos empregados que executam atividades de risco. Entretanto, a empresa citada fazia o cálculo apenas em cima do salário-base, conforme constava em acordo coletivo.
Mesmo o juiz de 1° Grau considerando válida tal cláusula, o relator teve um entendimento diferente. Ele alegou que o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os acordos coletivos, mas também dispõem os limites. No caso citado, foi negociado um direito do trabalhador, com a redução do valor do adicional de periculosidade, mas não compensou com nenhuma vantagem no lugar.
O juiz ainda lembrou o artigo 444 da CLT que diz que ”as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Ou seja, esses acordos coletivos são limitados aos interesses da categoria e do interesse público.
Também foi repudiada pelo relator, a possibilidade de pagamento do adicional menor até a data em do cancelamento da Súmula 364 do TST, que permitia, a fixação do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Por todas essas informações, o recurso do eletricista foi julgado procedente, e a Cemig condenada a pagar a diferença do adicional de periculosidade, considerando toda a verba de natureza salarial.
Fonte: JusBrasil
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