Um pagamento retroativo de adicional de insalubridade foi determinado pela 11ª Câmara do TRT-15 ao Município, em benefício de uma auxiliar geral da Cozinha Piloto Municipal, mantendo intacta a sentença já proferida pelo Juízo da 2° Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
A Prefeitura declarou que iniciou o pagamento do adicional de insalubridade assim que recebeu o laudo pericial feito na cozinha, o que ocorreu em outubro de 2009. Dessa forma, ela declarou que o pagamento deveria ser limitado ao momento da apresentação do laudo.
Entretanto o desembargador Eder Sivers destaca que o próprio Município havia reconhecido o direito à percepção do adicional, quando passou a pagá-lo a partir de outubro de 2009.
A tentativa de escusa na obrigação de efetuar o pagamento do adicional referente ao período anterior ao da apresentação do laudo, não obteve sucesso, já que os diplomas legais mencionados pela Prefeitura foram elaborados pelo Poder Legislativo Estadual que não possui competência para legislar sobre matéria trabalhista, cabendo à União.
Dessa forma, a 11ª Câmara do TRT-15 afirma que o fato da perícia ter reconhecido a insalubridade apenas em outubro de 2009, apenas confirma um direito já existente e que a reclamante não pode ser prejudicada pelo atraso na tomada das medidas cabíveis por parte do Município. E que assim, o direito surgiu quando a reclamante passou a trabalhar em ambiente insalubre, no caso, em 4 de março de 2002.
Fonte: Nacional Direito
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