Acidente de trânsito: mantida condenação da Seguradora Líder a pagamento de indenização

Acidente de trânsito: mantida condenação da Seguradora Líder a pagamento de indenização

Foi negado o provimento à apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT…

Foi negado o provimento à apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, e a sentença de 1º grau manteve– se inalterada.A condenação permaneceu no valor de R$ 5.400, a Francisco Varelo de Almeida, devido ao Seguro obrigatório de acidente de trânsito.

 

Segundo os autos da Apelação n.º 0700346-15.2014.8.01.0001 (1ª Câmara Cível),na sentença do 1º Grau, assinada pelo juiz de Direito, Lois Arruda, a empresa foi condenada a “pagamento de R$ 5.400, referente ao seguro obrigatório DPVAT, acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento parcial efetuado na via administrativa (29 de maio de 2012) e juros de mora, desde a citação” assim como também determinou que as partes se responsabilizassem pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, “estes fixados em 15% sobre o valor do título constituído, distribuídos proporcionalmente, arcando a parte Ré com 70% e a parte Autora com 30% restantes”.

 

A empresa não se conformou com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, por isso recorreu ao Tribunal de Justiça, com o objetivo de alterar a data inicial da contagem de incidência das correções monetárias sobre o valor da indenização, além de também querer mudar o pagamento das despesas com honorários advocatícios.

 

A desembargadora Eva Evangelista, analisou que a sentença determinou a incidência a partir da data do pagamento parcial na via administrativa. “Neste aspecto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Todavia, na espécie, tendo em vista o pagamento parcial na via administrativa, entendo plausível a correção a partir do pagamento administrativo de vez que consiste no marco mais adequado para recompor o valor da moeda”.

 

Fonte: TJAC

 

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Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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