Uma ação de execução de alimentos só tem sentido quando o alimentante não está com o pagamento das prestações alimentícias em dia, possuindo assim dois caminhos diferentes, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não, conforme o tempo de inadimplência. Este fato acaba gerando muitas dúvidas sobre os critérios adotados pela jurisprudência sobre tais medidas. No presente artigo, pretendo demonstrar como nossos tribunais tem julgado tal matéria.
A Constituição Federal autoriza a prisão civil por dívida em apenas dois casos: depositário infiel e devedor de alimentos, sendo que o judiciário Brasileiro, em razão do Pacto de San José da Costa Rica, não admite a prisão civil de depositário infiel.
A prisão civil na ação de execução de alimentos é uma forma de coerção para que o devedor efetue o pagamento da dívida e esta possibilidade está prevista no parágrafo 1°, do art. 733, do Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
A jurisprudência tem entendido que a prisão só é cabível na falta de pagamento dos alimentos, quando o débito é em relação aos três meses anteriores à data propositora da ação, ou seja, é atual. Ela considera que os débitos anteriores a esse prazo não tem caráter alimentar são atuais e por isso, a prisão civil não deve ser aplicada. O Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema nos seguintes termos:
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Entendemos ainda que a prisão civil deve ser em regime aberto permitindo que o alimentante trabalhe para prover seu sustento e possa pagar os alimentos, trabalhando durante o dia e se recolhendo à prisão no período noturno.
O prazo de prescrição da ação de execução de alimentos ocorre no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do dia em que se vencer, não correndo este prazo em relação ao incapaz para os atos da vida civil.
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