Esclarecendo sobre a Lei das Cadeirinhas

Autor Henrique Guimarães Artigo de Henrique Guimarães
Advogado Especialista em Direito Civil/ Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da UNIFACS, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), colunista jurídico do site de notícias BahiaJá.

Em 28 de maio de 2008 o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 277 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. A primeira conclusão é a de que esta norma, que ficou popularmente conhecida como “Lei das cadeirinhas” não é propriamente uma Lei e sim uma Resolução.

 

Ela previu o prazo de dois anos para o início das fiscalizações, tempo dado para que houvesse campanhas de esclarecimento popular nos meios de comunicação e para que os motoristas pudessem adquirir os equipamentos. Como o mercado não conseguiu atender à demanda dos consumidores, o prazo foi postergado para o início de setembro.

  Esclarecendo sobre a Lei das Cadeirinhas

As principais inovações trazidas pela Resolução foram a obrigatoriedade da utilização do “bebê conforto” pra crianças de até um ano, da “cadeirinha” para crianças de um a quatro anos e do “assento de elevação” para os menores de 4 a sete anos e meio.

 

A Resolução permite, porém, que menores de 10 anos sejam transportados no banco da frente, desde que com os dispositivos de segurança adequados à idade, em duas exceções: a) quando veículo não possuir banco traseiro, b) quando o banco traseiro já estiver com a capacidade completa por menores de dez anos.

 

O contra senso desta Resolução é a não extensão da obrigatoriedade do uso dos dispositivos de segurança para os veículos de transporte coletivo, de transporte autônomo (táxi), veículos de aluguel, de transporte escolar e dos de peso superior a 3,5 toneladas. Se as medidas são de segurança, deveriam ser de caráter geral, não comportando exceções.

 

Poucos dias depois que passou a valer a obrigatoriedade, porém, o Contran publicou uma Deliberação (nº100) que alterou a Resolução. Esta Deliberação estabelece que os veículos que possuem cinto de segurança traseiro do tipo abdominal, ou seja, de dois pontos, transfixando a cintura apenas, serão desobrigados de utilizar o “assento de elevação” para as crianças de 4 a sete anos e meio. Estes veículos também passam a ser autorizados a transportar menores de dez anos no banco da frente, desde que com o dispositivo de segurança adequado à idade.

 

Esta Deliberação gerou uma situação esdrúxula – quem tem veículo com sinto de três pontos é obrigado a utilizar o “assento de elevação” para menores entre quatro e sete anos e meio e quem tem veículo com sinto de dois pontos não! Certamente essa diferenciação será objeto de recursos judiciais em casos de aplicações de multa. O que deveria ter sido feito, já que a Resolução é de 2008, é ter-se dado prazo para os automóveis com cintos abdominais transformarem seus cintos para de três pontos, com vistoria obrigatória pelos Detrans. Não faltariam empresas interessadas em prestar tal serviço. Assim não haveria exceções para uma norma que preza pela segurança.

 

Outro ponto frágil da Resolução é que ela determina a obrigatoriedade do uso dos dispositivos de segurança em função da idade da criança. O problema é que a Constituição brasileira não obriga que os pais ou motoristas andem com o documento delas. Essa obrigatoriedade existe apenas para os maiores de 18 anos. Assim, como saber se a criança tem mais ou menos de dez anos? Ou de sete anos e meio? Já que o condutor não é obrigado a provar a idade da criança, fica a palavra do condutor contra a do fiscal de trânsito. A assessoria do Contran informa que, se o agente tiver dúvidas, não deve autuar. O Contran precisa corrigir logo as falhas da Resolução e Deliberação a fim de que elas não entrem em descrédito e venham a ser mais uma daquelas “normas que não pegam”.

 

Muito embora as brechas jurídicas aqui levantadas, não se deve perder de vista que o objetivo das determinações legais é o de promover a segurança dos nossos bens mais preciosos, as nossas crianças. Segundo dados da ONG Criança Segura, acidentes de trânsito são a principal causa de morte por acidentes entre crianças de 0 a 14 anos. O uso correto de cadeiras de segurança em veículos pode diminuir o risco de morte em até 70% em caso de acidente. Diante disso, espera-se que pais e motoristas tenham bom senso para garantir a segurança das crianças que transportam.