O direito à informações claras e adequadas nas relações de consumo

Autor Henrique Guimarães Artigo de Henrique Guimarães
Advogado Especialista em Direito Civil/ Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da UNIFACS, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), colunista jurídico do site de notícias BahiaJá.

Quem nunca se deparou com um contrato de consumo (bancário, por exemplo) onde: a) não lhe foi entregue a sua via ou cópia; b) estava cheio de termos técnicos de difícil compreensão; c) continha letras miúdas? Ou com todas essas circunstâncias reunidas?

 

Quem nunca observou propagandas televisivas onde se divulgava um produto como “oferta imperdível” em letras garrafais, mas que continha pelo menos uma frase em letra minúscula e que sumia mais rápido do que a nossa capacidade de decifrá-las?

 O direito à informações claras e adequadas nas relações de consumo

Quem nunca se pegou perdendo minutos preciosos no supermercado ou em casa, tentado, a todo custo, localizar o prazo de validade de algum produto? E quando o encontrou percebeu que estava grafado ou impresso de maneira ilegível, mesmo para aqueles de visão privilegiada?

 

Quem nunca tentou montar ou entender o funcionamento de um brinquedo infantil e observou que o manual continha informações em inúmeras línguas, menos na portuguesa?

 

Pois bem, como sabemos, infelizmente, todas essas situações são corriqueiras e acontecem aos milhares pelo Brasil a fora todos os dias. O que nem todos sabem, porém, é que todas elas são praticas ilegais e abusivas, proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto n° 5903/2006, que regulamenta a Lei 10.962/2004. Passemos a conhecer a Lei.

 

O CDC, no seu artigo 31, determina que:

 

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

O Decreto 5903/2006, por sua vez, estabelece:

 

art. 2º “Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção. clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informação prestadas.

 

Parágrafo 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

 

II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

 

III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

 

IV – Ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

 

V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével”.

 

Art. 3º O preço de produto ou serviço deve ser informado discriminando-se o total à vista.

 

Parágrafo único: No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também, discriminados:

 

I – o valor total a ser pago com financiamento;

 

II – o número, periodicidade e o valor das prestações;

 

III – os juros; e

 

IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

 

Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitado-se o infrator a penalidades previstas na Lei 8078, de 1990, as seguintes condutas:

 

I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

 

II – expor preços com cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

 

III – utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

 

IV – Informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

 

V – informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

 

VI – utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

 

VII – atribuir preços distintos para o mesmo item; e

 

VIII – expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

 

Como pudemos observar do apanhado normativo apresentado, a legislação está aí, posta no ordenamento jurídico de forma clara e expressa, proibindo toda sorte praticas comercias tendentes a falsear, distorcer ou omitir as informações necessárias para os consumidores. Infelizmente, porém, os abusos continuam, seja por omissão dos órgãos a quem competiria a fiscalização da lei na defesa dos consumidores (Procons, Ministério Público, etc.), seja por falta de informação dos consumidores para cobrar o cumprimento da lei.

 

Para melhor exercer a cidadania, o indivíduo precisa ter conhecimento dos seus direitos. Para transformar a realidade à sua volta, precisa lutar para defendê-los. Denunciar as práticas abusivas aos órgãos de defesa do consumidor é a forma que o cidadão possui para forçar a modificação dos hábitos ilegais e lesivos nas relações de consumo.

 
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