Jornada de trabalho especial dos bancários

Jornada de trabalho especial dos bancários

De acordo com Veiga (2009), a jornada de trabalho especial dos bancários tem sido o…

De acordo com Veiga (2009), a jornada de trabalho especial dos bancários tem sido o motivo de inúmeras ações judiciais, já que em diversos casos ocorre do empregador não cumprir com as obrigações. Por vezes, o bancário é lesionado pelos bancos quando este realiza atividades além do limite de seis horas.

 

Essa jornada de trabalho é garantida pela CLT no artigo 224, que é uma conquista dos bancários. São seis horas diárias de trabalho e trinta horas semanais. Se o empregador desrespeita a lei trabalhista referente ao bancário, então o trabalhador pode requerer pelos seus direitos. No entanto, é comum que nas ações trabalhistas seja utilizado o argumento da jornada excepcional, justamente para descaracterizar a reclamação do bancário. Nessa situação é necessário comprovar que não há cargo de confiança.

 

Em casos de negligência por parte do empregador, o bancário deve procurar a orientação do advogado especializado no direito bancário para garantir a preservação de seus direitos.Além disso, os empregadores precisam ter o discernimento da importância de cumprir as obrigações de acordo com a lei.

 

A jornada de trabalho de seis horas do bancário é uma conquista e constitui a identidade profissional dos trabalhadores dessa categoria. Essa carga horária das atividades não se trata de um privilégio para com os demais trabalhadores, mas é decorrente do desgaste psíquicos e entre outras complicações da saúde que afetam aqueles que atuam como bancário.

 

Destaca-se que o bancário deve buscar e sempre se manter informado sobre os seus direitos, tendo em vista a relevância do advogado especializado no direito bancário para orientá-lo.

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Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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