Direito trabalhista dos bancários

Direito trabalhista dos bancários

Considera-se bancário aquele que exerce atividade nas dependências de uma agência bancária. Existe Direito trabalhista…

Considera-se bancário aquele que exerce atividade nas dependências de uma agência bancária. Existe Direito trabalhista dos bancários específicos para a categoria desse profissional, sendo estes relevantes para o contratante e o contratado. Na CLT dos Bancários, encontra-se que a duração de trabalho nos bancos, casas bancárias e caixa econômica Federal é de seis horas por dia, com exceção dos sábados, o que significa trinta horas semanais. Esse direito também é aplicado aos trabalhadores responsáveis pela portaria, limpeza, telefonia de mesa e entre outros.


Assim, a relação contratual pode se dividir: empregador, que é o banco contratante, sendo público ou privado; e o empregado que presta serviço e recebe salário e benefícios pela sua categoria profissional. Portanto, o Art. 3º comprova que Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Os Direitos trabalhistas dos bancários são: jornada de trabalho de seis horas, horas extras, igualdade no salário, indenização em caso de assédio moral, cargo de confiança ou chefia, trabalho externo, auxilio alimentação, adicional noturno e hora noturna reduzida, repouso semanal remunerado, comissões e os direitos inerentes aos trabalhadores.


É necessário ressaltar que se alguns desses direitos forem negados, o trabalhador bancário deve procurar uma advocacia especializada na defesa dos interesses do bancário, justamente para requerer o seu direito trabalhista.


Referência


CLT – DOS BANCÁRIOS – Consolidação das Leis do Trabalho



Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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