Demissão por justa causa de Cipeira é mantida por TRT

Foi negada pela 11 Câmara do TRT-15, o recurso de uma funcionária que pediu a anulação de sua demissão por justa causa. O entendimento foi o mesmo do juízo da 3 Vara do Trabalho de Jundiaí que também negou a anulação mesmo a funcionária se encaixar nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, onde gozaria de estabilidade por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Foi negado também, o pedido de indenização por danos morais, por entender que o mau procedimento da trabalhadora, não houve abuso por parte da empresa, na dispensa por justa causa.

 

O desembargador Eder Sivers, relator do acórdão entendeu que foi “desidioso” o comportamento da trabalhadora, que tinha, entre os mais hábitos: atrasos, faltas injustificadas, abandono do local de trabalho. Por essa razão, o relator esclarece que não há motivos para nulidade da justa causa aplicada.

 

Eder ainda destacou que esta punição severa (justa causa) é consequência da comprovação do mau comportamento funcional da reclamante.

 
Demissão por justa causa

Foi comprovado nos autos, principalmente pelo depoimento de três das quatro testemunhas, que a funcionária em questão “se ausentava com frequência do seu posto de trabalho e ainda debochava de seus pares”. A superior hierárquica da autora, que foi uma das testemunhas, relatou que advertiu verbalmente a funcionária por diversas vezes e esta chegou a debochar da própria chefe. O que foi confirmado pela própria reclamante que admitiu ter sido advertida, uma vez, verbalmente. Há também comprovação nos autos, que a autora foi suspensa por um dia após de abandonado o local de trabalho antes do final do expediente e ainda ter agido com ironia, quando recebeu uma orientação sobre sua conduta.

 

Dessa forma, a Câmara concluiu que a empresa agiu corretamente quando aplicou as penalidades gradativas e mesmo assim, a funcionária permaneceu com mau comportamento, inviabilizando a manutenção do emprego.

 

Em relação ao fato da autora ser membro da Cipa e possuir estabilidade, a configuração da justa causa por parte da empresa autoriza a extinção da relação empregatícia.

 

Fonte: Juristas

 

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