Conceito sobre Direito Bancário

No presente artigo vamos discorrer o conceito sobre Direito Bancário e outros termos pertinentes à matéria.


1. Direito Bancário – Segundo Nelson Abrão, é uma disciplina agregada ao Direito Comercial e tem como objetivo regular as operações bancárias, assim como a atividade daqueles que as exercem de forma profissional.


2. Instituição financeira – São pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a aplicação, intermediação ou coleta de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Podendo ser em moeda nacional ou estrangeira (Lei 4.9595, de 31/12/62, art.17).


3. Banco – Trata-se de uma empresa com fundos próprios ou de terceiros, que tem como sua principal a tividade, a negociação de créditos.


4. Atividade principal do banco – Atividades creditícias: são as operações fundamentais ou típicas da intermediação ou mobilização do crédito.


5. Atividades acessórias – Atividades não creditícias: são os serviços que visam atrair clientela.


6. Espécies de bancos


6.1 Banco de emissão – responsável por emitir moeda-papel e moeda metálica que corresponde ao Banco Central do Brasil.


6.2 Banco de desenvolvimento – Responsável por proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos essenciais ao financiamento de programas e projetos que objetivam o desenvolvimento econômico e social no estado em que tenha sede. Trata-se de uma instituição financeira pública não federal.


Conceito sobre Direito Bancário

Observação: O BNDES é uma empresa pública criada pela lei n° 1.628/52, como principal instrumento de aplicação da política de investimento do governo federal.


6.3 Bancos comerciais ou de depósitos – Possuem o objetivo de proporcionar recursos para o financiar o comércio, a indústria e empresas prestadores de serviços, pessoas físicas e terceiros em geral. Trata-se de instituições financeiras privadas ou públicas.


6.4 Bancos de investimento – Especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Trata-se de instituição privada que deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e adotar em sua denominação social, obrigatoriamente, a expressão “Banco de Investimento”.


6.5 Banco cooperativo – É composto por acionistas controladores cooperativas centrais de crédito, as quais devem deter no mínimo 51% das ações com direito a voto. Pode ser um banco comercial ou um banco múltiplo.


6.6 Banco liquidante – Pode ser um banco pode ser comercial, um banco central ou o próprio sistema de liquidação. Ele mantém as contas financeiras utilizadas para liquidar obrigações de pagamento associado com operações de valores mobiliários.


6.7 Cooperativas de crédito – Atuam, na maioria das vezes, em setores primários da economia, ou são formadas pelos colaboradores das empresas. Seu objetivo é melhorar a comercialização dos produtos rurais e facilitam sua trajetória até os consumidores.


Fontes Bibliográfica:


Associação Dos Bancos no DF – Nelson Abrão Direito Bancário 14ª. edição atualizada e ampliada pelo Dr. Carlos Henrique Abrão, Editora Saraiva, 2011.


Direito Bancário – Celso Marcelo de Oliveira


Evolução Histórica da Moeda – Autoria: João Marcelo Hamú Silva


Investeducar


Responsabilidade civil dos bancos – Elder Araujo


Blog Feixe de Luz