Bradesco deve indenizar universitário que teve nome inscrito no SPC ilegalmente

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil ao universitário J.M.P.G., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 0050173-66.2012.8.06.0001), em junho de 2012, J.M.P.G. foi impedido de obter cartão de crédito nas Lojas Riachuelo. O motivo era a inscrição do nome dele no SPC, decorrente da inadimplência de empréstimo junto ao Bradesco.


Como não assinou contrato, o universitário procurou o banco para solucionar o problema. Na ocasião, foi informado de que estavam tentando localizar a documentação do suposto empréstimo, bem como já havia sido providenciada a retirada do nome da lista de devedores.


A negativação, no entanto, continuou. O estudante ficou sem crédito para qualquer tipo de financiamento, inclusive, impossibilitado de concluir os estudos porque não pôde mais contar com o auxílio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).


Por conta dos constrangimentos e prejuízos sofridos, J.M.P.G. requereu na Justiça declaração de inexistência do débito e exclusão do nome do cadastro de inadimplente (o que obteve por meio de liminar). Além disso, pleiteou reparação por danos morais, e ainda indenização material, referente ao período de um ano de mensalidades que seriam custeadas pelo Fies.


Na contestação, o Bradesco defendeu que não foi comprovada fraude na concessão do empréstimo. Sustentou também a existência de contrato firmado com o universitário, e disse que agiu legalmente. Afirmou, ainda, que o estudante agiu de má-fé.


Ao julgar o caso, o magistrado declarou a inexistência do débito porque “os elementos carreados aos autos apontam para a atuação de um falsário na realização do negócio”. Por isso, determinou pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral, pois ficou “evidenciado pelo prejuízo ao bom nome no comércio”.


O juiz ressaltou ainda que “não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem material ao autor [J.M.P.G.]”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (04/09).


Fonte: Endividado