Armadilhas na entrega do imóvel

Autor Henrique Guimarães Artigo de Henrique Guimarães
Advogado Especialista em Direito Civil/ Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da UNIFACS, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), colunista jurídico do site de notícias BahiaJá.

Conheça os direitos do consumidor e como se livrar as armadilhas na entrega do imóvel.


Problemas no setor de construção civil, como escassez de mão-de-obra, tornaram atrasos na entrega dos imóveis muito comuns. Mas, para garantir os direitos de quem está arcando com outra moradia mais tempo que o previsto, a Justiça vem tomando decisões favoráveis aos consumidores.


Esses atrasos estão tão constantes que já foram praticamente institucionalizados, um exemplo disso, é que alguns contratos prevêem uma tolerância de 180 dias para a entrega das chaves. O que representa mais um ano de prestações corrigidas pela inflação e também de um possível aluguel com a própria moradia.


Armadilhas na entrega do imóvel

Conheça as principais armadilhas dos contratos e seus direitos em cada caso:

1- Cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias para a entrega das chaves em caso de atraso da obra: esse atraso é ilegal, pois existe um desequilíbrio no contrato, onde se o consumidor atrasar suas obrigações, tem que arcar com as penalidades, como juros e correção, mas se a construtora atrasar terá respaldo pelo contrato.
Vale lembrar que o consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.


2- Mesmo com a obra em atraso, o montante devido continua sendo corrigido pelo INCC, mesmo depois da data prevista para entrega das chaves: o consumidor não paga juros em um financiamento de um imóvel na planta até a entrega das chaves, pois o imóvel continua em nome da empresa, e não é possível pagar juros sobre o valor de um bem que não é seu.


Entretanto, durante a construção o montante é corrigido pelo INCC, índice de inflação que geralmente fica acima do IPCA.


A solução para este caso é recorrer à justiça que tem concedido liminares que determinam às construtoras a suspensão da correção monetária a partir do momento em que a entrega das chaves é adiada e pagamento de multa caso a construtora insista na cobrança.


3- Muitas vezes o consumidor não consegue passar sua dívida da construtora para um banco imediatamente após a expedição do Habite-se, como deveria ser. Ou quando o Habite-se é expedido, nem sempre o imóvel está habitável. Mesmo assim, continua a correção monetária pela inflação, e a construtora passa também a cobrar juros: quando isso acontece o consumidor é lesado porque a construtora passa a cobrar correção monetária pelo IGP-M e uma taxa de juros. Isso ocorre por causa da burocracia, muitas vezes, para migrar a dívida para um banco, o consumidor precisa da matrícula individualizada do imóvel, o que a construtora leva pelo menos 45 dias para obter após a expedição do Habite-se.


Existe também outro problema quando a expedição do Habite-se não coincide com o imóvel habitável. Ele está tecnicamente pronto, mas ainda podem estar faltando alguns itens essenciais à moradia. Ou seja, além de arcar com os custos adicionais após a expedição do Habite-se – juros e correção pelo IGP-M – o consumidor não pode sequer se mudar para seu imóvel, e vai continuar a pagar aluguel.


Nesse caso, o consumidor não é obrigado a pagar nem correção, nem juros, uma vez que o atraso na migração da dívida para o banco não é culpa dele, mas sim da burocracia ou da própria construtora.


4- Colocar o pagamento da chamada “parcela das chaves” à data de previsão de entrega do imóvel, e não à entrega das chaves, efetivamente: essa situação pode pegar o consumidor de surpresa e ocasionar atrasos e consequentemente multa e juros.


Neste tipo de situação, o consumidor pode, também, pleitear a suspensão e/ou devolução desta multa e tentar prorrogar a data de pagamento, para quando elas forem efetivamente entregues.


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