Troca de Mercadorias

Troca de Mercadorias

Matéria sobre Troca de Mercadorias Jornal da Manhã, Rede Bahia, com o Advogado Henrique Guimarães,…

Matéria sobre Troca de Mercadorias Jornal da Manhã, Rede Bahia, com o Advogado Henrique Guimarães, especialista em Direito Civil e do Consumidor em Salvador, Bahia.



Entrevista: Jornal da Manhã – TV Globo


Assunto: Troca de Mercadorias


Tempo total da entrevista: 05:41 minutos


Apresentador: Hoje vai ser um dia de lojas cheias. Hoje é o dia mundial da troca de presentes, sabe aquele presente que você comprou e que a pessoa pode não ter gostado?


Apresentadora: Que não serviu.


Apresentador: Ou que simplesmente a pessoa não gostou. Como trocar e afinal de contas o que pode ser trocado, quem vai ajudar a gente a tirar estas dúvidas é o advogado Henrique Guimarães. Bom dia seja bem vindo.


Apresentadora: Bom dia, tudo bem? Bem vindo.


Apresentador: A troca é lei?


Henrique Guimarães: Na realidade não. Curioso que o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma enormidade de direitos e muita gente acha que a troca de presentes é um direito previsto em lei, mas a rigor não é, ou seja, o fornecedor não esta obrigado a proceder a troca do produto, salvo em caso de avarias de vicio ou se convencionado entre as partes entre o estabelecimento vendedor e o consumidor.


Apresentadora: Muitas vezes o presente vem com um selo de troca, mas outros presentes acabam não vindo com este selo. Nestes casos a loja precisa trocar ou não como você falou?


Henrique Guimarães: Então o que acontece, existindo este selo ou mesmo uma mensagem ou qualquer promessa até mesmo verbal por parte do vendedor, isto se configura um ajuste entre as partes, um convencionamento.


Então se ela era obrigada por lei, ao fazer uma promessa seja por uma etiqueta, por uma informação afixada no interior da loja com o prazo de troca em tantos dias ela está se comprometendo, ai a partir de então ela passa a ter ai sim o dever de proceder a troca.


Apresentador: Quando a gente fala em defeito é fácil você identificar, mas o que é o vício do produto? O que pode ser caracterizado como vício de um produto?


Henrique Guimarães: Qualquer situação que afete aquele produto comprometendo a sua utilização, seu funcionamento normal para aquilo que ele se destina. Então havendo um vício, um defeito a loja neste caso está absolutamente obrigada a proceder a troca do produto.


Na verdade o Código de Defesa do Consumidor diz que se em 30 dias o estabelecimento ou o fabricante, na verdade é o papel da loja que também está obrigada não só o fabricante, não conseguir resolver o problema, o consumidor terá o direito de optar em uma entre três alternativas. A restituição do valor pago, a substituição do produto por outro da mesma marca ou valor, ou o abatimento proporcional do preço por conta daquele vício, caso o consumidor queira ficar com o produto e ai tem que dar um abatimento por conta daquele defeito, daquele vício.


Apresentador: È obrigatório, por exemplo, devolver o dinheiro quando a pessoa não quer o produto? Comprei o presente, recebi o presente fui até a loja não achei nada para trocar, não achei outro lá que substitua este, a loja que se comprometeu a trocar tem que devolver este dinheiro?


Apresentadora: Ou até mesmo se o produto trocado for mais barato?


Apresentador: Pois é.


Henrique Guimarães: Na realidade não. Como a lei não estabelece o dever legal, o dever do fornecedor de proceder a troca, então assim o fato do consumidor não encontrar outro produto que lhe agrade, na ausência de um defeito efetivamente de um vício a loja não estar obrigada efetivamente a proceder a troca.


Apresentadora: Agora a gente sabe que logo após o Natal muitas lojas entram em promoção e ai, por exemplo, eu comprei um presente preciso trocar e quando chego lá está mais barato do que aquele valor que eu paguei. Como é que fica o direito do consumidor neste caso se ele quiser trocar por outro produto que equivale o valor de compra?


Henrique Guimarães: Na realidade é a livre estipulação de preço, o fato de ter entrado posteriormente em uma promoção se havendo um defeito ele vai trocar por um produto do mesmo valor do que ele comprou.


Apresentadora: A loja então não pode dizer que aquele produto é mais barato e que ele tem que escolher um produto na mesma faixa de preço?


Henrique Guimarães: Não. Havendo o defeito ele vai poder proceder a troca de acordo com o valor que ele efetivamente pagou.


Apresentador: E como é que ficam aquelas questões da troca pela internet? A pessoa comprou pela internet, recebeu o presente e como é que faz para trocar?


Henrique Guimarães: Ai é uma situação que diferencia um pouquinho da regra geral. A regra geral que eu falei a pouco o fornecedor não é obrigado a proceder a troca.


Agora quando as compras foram feitas fora do estabelecimento comercial, na porta do consumidor, aquele vendedor que vai até a porta, pela internet, por telefone, neste caso a lei e o Código de Defesa do Consumidor ele dá ao consumidor o direito de arrependimento em até sete dias e ai não precisa ter qualquer vicio, qualquer defeito.


Basta que o consumidor exerça o seu direito de arrependimento e dentro dos sete dias, ele pode desfazer o negócio.


Apresentadora: Agora além da questão da troca dos presentes outro problema comum nesta época do ano é, por exemplo: Comprei um produto pela internet e o produto não chegou a tempo do natal, como é que fica do direito do consumidor neste caso?


Henrique Guimarães: Dentro da mesma linha que falei a pouco, se o consumidor pode recebendo dentro do prazo desistir da troca, ele também poderá desistir antes de chegar, porque quem pode mais, pode menos. Então fazendo a compra e não chegando ele pode cancelar da mesma forma e até mesmo ele pode exercer o seu direito de arrependimento até mesmo antes do produto chegar a sua residência.


Apresentador: Quem procurar para garantir este direito? PROCON, CODECON, um advogado direto?


Henrique Guimarães: O PROCON vai chamar aquele consumidor e o fornecedor para uma audiência de tentativa de conciliação. Se não houver um acordo o PROCON não tem legalmente poder para impor uma solução para o caso, então não havendo esta solução o consumidor poderá buscar o Juizado de Pequenas Causas.


Se o problema for dentro do teto do Juizado que é até 40 salários mínimos, ou buscar um advogado de sua confiança, que vai ai dar o encaminhamento legal para esta situação.


Apresentadora: Certo doutor Henrique, obrigado pelas informações aqui no Jornal da Manhã e ótimo 2013 para o senhor.


Henrique Guimarães: Para nós todos.


Apresentador: Obrigado doutor Henrique.


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Publicado por Henrique Guimarães Advogados Associados

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