Saiba quando você é um consumidor e seus direitos

Autor Henrique Guimarães Artigo de Henrique Guimarães
Advogado Especialista em Direito Civil/ Direito do Consumidor e Direito Processual Civil, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da UNIFACS, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), colunista jurídico do site de notícias BahiaJá.

Na multiplicidade de relações que, modernamente, travamos no dia-a-dia em sociedade, é precioso saber discernir quais delas recebem o amparo do Código de Defesa do Consumidor. Principalmente por trazer esta Lei uma gama de direitos especiais e variados instrumentos de proteção de importante impacto econômico e social para a vida dos cidadãos.

 

Não abordaremos aqui quais são esses direitos e proteções, haja vista ser o objetivo deste artigo apenas proporcionar ao leitor informações da Lei e da jurisprudência que lhe possibilitem saber em quais situações ele será tido como consumidor.

  
Saiba quando você é um consumidor e seus direitos

Saiba quando você é um consumidor e seus direitos


 

O art. 2º do CDC diz que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, percebemos que a pessoa jurídica também poderá ser consumidora, desde que também haja adquirido produto ou serviço como destinatária final. Analisemos alguns exemplos para facilitar a visualização:

 

1 – Quando um cidadão adquire um veículo numa concessionária, para uso próprio, ele é o destinatário final do bem adquirido, sendo, portanto, consumidor. 2 – Quando a concessionária adquire junto à montadora um automóvel para revendê-lo, o faz como intermediária, não como destinatária final, não sendo enquadrada como consumidora. 3 – Quando a concessionária adquire um veículo para ser utilizado pelo diretor da empresa, será a destinatária final do produto, sendo, neste caso, consumidora para os efeitos legais.

 

O CDC traz também, porém, a figura do consumidor por equiparação, em três circunstâncias excepcionais onde o consumidor não precisa ser, necessariamente, destinatário final de produto ou serviço, nem sequer adquirir ou utilizar produto ou serviço, para ser qualificado como consumidor.

 

O primeiro deles é o parágrafo único do artigo 2º, que traz a seguinte redação: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

 

Assim, quem quer que intervenha, ainda que de modo indeterminado, nas relações de consumo, é equiparado a consumidor, recebendo a proteção a este dispensada. Se um sujeito compra uma pasta de dentes que é usada por vários estudantes, moradores de uma mesma republica, e tal pasta causa uma séria inflamação nas gengivas dos usuários, todos os que usaram são consumidores ainda que não tenham firmado contrato de consumo(comprado a pasta).[1]

 

Neste sentido o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que: “A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua a compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização por furto do veículo” (STJ, Resp. 437.649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 06/02/03, p. DJ 24/02/03).

 

A segunda modalidade de consumidor por equiparação é a do art. 17 do CDC: “Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento”. A Seção a que se remete o art. 17 é a que trata da responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços por acidente de consumo. O art. mencionado então esclarece que em tais casos serão considerados consumidores todas as vítimas do evento danoso.

 

Exemplifiquemos para aclarar o entendimento: 1 – transeunte é atropelado por veículo porque o sistema de freios do mesmo não funcionou. Embora o cidadão atropelado não tenha travado até antão qualquer relação de consumo com a fabricante do veículo que o atropelou, ele poderá acioná-la judicialmente para indenizá-lo pelos prejuízos materiais e morais que sofreu por conta do acidente. Isto se dá por ter sido vítima de acidente de consumo ocasionado por defeito do produto. Caso não pudesse ser qualificada como consumidora a vítima só poderia acionar o proprietário do veículo e quem o guiava. 2 – Placa de publicidade cai na cabeça da vítima, ocasionando danos físicos. Semelhante ao primeiro exemplo, nenhuma relação de consumo havia entre a vítima e a empresa responsável pela placa antes do sinistro. Foi o próprio sinistro que estabeleceu a relação entre as partes e que ensejará o direito à indenização.

 

Por fim, o art. 29 apresenta a terceira circunstância de consumidor por equiparação: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não expostas às práticas nele previstas”. As práticas a que se refere o artigo são as trazidas pelas Seções do Capítulo V (da oferta; da publicidade; das práticas abusivas, da cobrança de dívidas, dos bancos de dados e cadastros de consumidores). Assim, quem quer que seja exposto à publicidade abusiva (ex. publicidade televisiva contendo imagens sexuais; ou induzindo crianças ao consumo de álcool ou cigarro; ou induzindo à direção perigosa, etc.), mesmo sem ter adquirido o produto ou utilizado o serviço, pode, amparado neste artigo, reivindicar a proteção peculiar ao consumidor.

 

*BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Edições Juspodivm, 2009.

 

*BRAGA NETTO, Felipe Peixoto, cf. Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ, cit., p. 89.